Capítulo I - Da Denominação, Sede, Foro, Fins e Duração
Artigo 1º - Denominação, Sede e Foro
Artigo 2º - Fins
Artigo 3º - Prazo de Duração
Capítulo II - Dos Associados, Admissão, Direitos e Deveres
Artigo 4º - Admissão e Categoria dos associados
Artigo 5º - Direitos dos associados
Artigo 6º - Deveres dos associados
Capítulo III - Do Patrimônio, Receitas e Despesas
Artigo 7º - Receitas da Associação
Artigo 8º - Despesas da Associação
Artigo 9º - Fundos Gerais e Especiais
Capítulo IV - Da Assembléia Geral
Artigo 10º - Definição e Poderes da Assembléia
Geral
Artigo 11º - Competência da Assembléia Geral:
Artigo 12º - Competência para convocação da Assembléia
Geral:
Artigo 13º - Ata da Assembléia Geral
Artigo 14º - Reuniões da Assembléia Geral Ordinária
Artigo 15º - Reuniões da Assembléia Geral Extraordinária
Artigo 16º - Convocação das Assembléias Gerais
Artigo 17º - Edital de Convocação das Assembléias
Gerais
Artigo 18º - Funcionamento das Assembléias Gerais.
Artigo 19º - Composição da Diretoria
Artigo 20º - Mandato dos membros da Diretoria
Artigo 21º - Competência da Diretoria
Artigo 22º - Reuniões da Diretoria
Artigo 23º - Competência do Presidente
Artigo 24º - Competência do Vice-Presidente
Artigo 25º - Competência do Secretário
Artigo 26º - Competência do Tesoureiro
Artigo 27º - Assinatura de Cheques
Artigo 28º - Competência do Diretor Cultural
Artigo 29º - Competência do Diretor Social
Artigo 30º - Competência do Diretor de Esportes
Artigo 31º - Competência do Vogal
Capítulo VI - Do Conselho Fiscal
Artigo 32º - Mandato, Funcionamento e Reuniões do Conselho
Fiscal
Artigo 33º - Mandato dos Membros do Conselho Fiscal
Artigo 34º - Competência do Conselho Fiscal
Artigo 35º - Substituição de membros do Conselho Fiscal
Artigo 36º - Períodos e Datas das Eleições
Artigo 37º - Registro de Chapas e Condições de Elegibilidade
Artigo 38º - Direito de voto
Artigo 39º - Sistema de Votação
Artigo 40º - Funcionamento das Eleições
Artigo 41º - Escrutínio das Eleições
Artigo 42º - Ata das Eleições
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 43º - Responsabilidades dos Associados
Artigo 44º - Distribuição de Lucros
Artigo 45º - Reforma/Revisão dos Estatutos
Artigo 46º - Preenchimento de Cargos da Diretoria em caso de Vacância
Artigo 47º - Condições de Vacância de cargos da
Diretoria e Conselho Fiscal
Artigo 48º - Período do Exercício Social
Artigo 49º - Diretoria e Conselho Fiscal Provisória
Artigo 50º - Casos Omissos
Artigo 51º - Dissolução da Associação
Artigo 52º - Destinação do Patrimônio em caso de
Dissolução
Artigo 1º - Esta Associação chamar-se-á Associação Nipo-Catarinense também designada pela sigla ANC, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, com registro nesta mesma cidade, sem fins econômicos, constituída de pessoas físicas e membros de pessoas jurídicas, representando as respectivas entidades jurídicas que se associarem, sem distinção de nacionalidade, religião ou raça.
Artigo 2º - A Associação Nipo-Catarinense será formada por apreciadores da cultura japonesa e sua finalidade será exercer atividades de divulgação da cultura japonesa em Santa Catarina, estimulando o ensino da língua japonesa e promover cursos, palestras e exposições sobre aspectos da cultura japonesa e catarinense, e colaborar no processo de cooperação técnica, cultura e esportiva entre Santa Catarina e o Japão. Para contemplar esse propósito, a Associação Nipo-Catarinense manterá laços de cooperação com os governos Federal, Estadual e Municipal, e representações do Governo do Japão, além das organizações brasileiras e japonesas.
Artigo 3º - Do
prazo de duração
O prazo de duração da Associação Nipo-Catarinense é de tempo indeterminado.
Artigo 4º -
Haverão as seguintes categorias de associados:
a. fundadores: os inscritos até 06 de novembro de 1.983, data da
constituição da Associação;
b. efetivos: os admitidos pela Diretoria, mediante proposta subscrita
pelo candidato e apresentado por um associado no gozo de seus direitos
sociais;
c. honorários: os propostos pela Diretoria e aprovados pela
Assembléia Geral.
d. estudantes: os admitidos pela Diretoria, mediante proposta
subscrita pelo candidato e apresentado por um associado no gozo de seus
direitos sociais, devidamente matriculado como estudante, individual e até
25 anos de idade. A esta categoria caberá um desconto de cinqüenta (50) % na
sua mensalidade.
§ 1º - Os
dependentes dos associados terão os mesmos direitos e deveres, exceto o
direito de voto, não se sujeitando, entretanto, ao pagamento das taxas de
manutenção da Associação.
§ 2º Consideram-se
dependentes do associado:
a. o (a) cônjuge ou companheiro (a);
b. os (as) filhos (as) solteiros (as), os (as) enteados (as) e os
(as) que viverem em companhia do associado, em relação de dependência
devidamente comprovada;
Artigo 5º - São direitos dos associados:
a. freqüentar a sede social, utilizar suas instalações, participar de
reuniões e de todas a atividades desenvolvidas pela Associação;
b. tomar parte nas Assembléias Gerais e, salvo os associados
honorários, votar e ser votado aos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal,
com as restrições previstas no Parágrafo 1° do Artigo 37° e no Art. 38°
deste Estatuto;
c. propor novos associados e sugerir à Diretoria tudo que julgar
relevante aos interesses da Associação;
d. obter, mediante solicitação subscrita à Diretoria, apresentação
das contas da Associação, bem como qualquer informação a respeito de
decisões tomadas;
e) solicitar o desligamento por escrito;
f) direito a recorrer da decisão da Assembléia Geral.
Artigo 6º - São
deveres dos associados:
a. cooperar para a consecução dos objetivos da Associação, observando
e fazendo observar as disposições estatutárias e regulamentares;
b. manter atualizadas as contribuições e taxas de manutenção para com
a Associação.
§ Único - O associado que infringir as disposições estatutárias ou regulamentares, praticar atos que desabonem o nome da Associação ou perturbar a sua ordem, torna-se passível das seguintes penalidades: advertência, suspensão ou expulsão, conforme resolução da Diretoria. As punições infringidas ao associado caberão sempre recurso à Assembléia Geral.
Artigo 7º - A receita da Associação provém das contribuições dos associados, donativos, subvenções, rendimentos do seu patrimônio social ou atividades promovidas pela Associação.
Artigo 8º - As despesas da Associação consistem em gastos ordinários para seu funcionamento, manutenção da sede social, promoção de festas ou reuniões sociais e extraordinárias, constante na letra "b" do Artigo 34°, as que serão necessárias à aprovação antecipada do Conselho Fiscal.
Artigo 9º - Poderão ser instituídos fundos para fins gerais e especiais, mediante proposta fundamentada da Diretoria e aprovada pelo Conselho Fiscal.
§ 1º - Cada
fundo terá contabilidade autônoma e será regido pelo respectivo regulamento,
elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Fiscal.
§ 2º - Os bens
constitutivos dos fundos não poderão ser onerados, nem alienados, sem
aprovação do Conselho Fiscal.
§ 3º - Os frutos e
rendimentos desses fundos serão aplicados para fins regulados nos
respectivos regulamentos aprovados pelo Conselho Fiscal.
Artigo 10º - A Assembléia Geral é o órgão superior da Associação, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas aos objetivos sociais e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e desenvolvimento da Associação.
Artigo 11º - Da
competência da Assembléia Geral:
a. aprovar e reformar o estatuto social;
b. deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da
Associação, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e
julgar-lhes as contas;
c. destituir a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
d. eleger a qualquer tempo, os membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
e. tomar anualmente, as contas da Diretoria, e deliberar sobre as
demonstrações financeiras por ela apresentada;
§ Único - Para destituir administradores, alterar o estatuto e dissolver a Associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço das convocações seguintes.
Artigo 12º - Da
competência para convocação da Assembléia Geral:
a. pela Diretoria, cabendo ao Presidente consubstanciar o respectivo
ato;
b. pelo Conselho Fiscal, sempre que ocorrerem motivos graves e
urgentes, incluindo na ordem do dia da Assembléia, as matérias que
considerar necessárias;
c. por associados que representem 20% (vinte por cento), no mínimo,
quando a Diretoria não atender, no prazo de dez (10) dias, o pedido de
convocação que apresentarem devidamente fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas.
§ Único - O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral Extraordinária convocada com base nas alíneas "b" e "c" deste artigo, serão de livre escolha dos membros que a convocarem.
Artigo 13º - Da
Ata da Assembléia Geral
Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada Ata em livro
próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes.
Artigo 14º - Da
Assembléia Geral Ordinária
Anualmente, até os 15 (quinze) dias subseqüentes ao término do exercício
social, a Assembléia Geral se reunirá ordinariamente para:
a. tomar as contas da Diretoria, para analisar o relatório, o balanço
geral e a conta de resultado;
b. analisar e aprovar a proposta orçamentária e o plano de atividades
do exercício seguinte;
c. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal,
de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Artigo 15º - Da
Assembléia Geral Extraordinária
A Assembléia Geral Extraordinária se reunirá, extraordinariamente, sempre
que os interesses da Associação assim o exigirem.
Artigo 16º - As Assembléias Gerais são convocadas mediante Edital de Convocação, observado o prazo de 3 (três) a 6 (seis) dias de antecedência, afixado na sede da Associação e publicado na imprensa local ou em informativo de ampla circulação entre os associados e ou por meio postal, e-mail, fax, etc.
Artigo 17º - Do Edital Convocatório deverá constar data, hora e local de realização, ordem do dia a ser apreciada e outras observações julgadas convenientes.
Artigo 18º - As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença mínima de 50 (cinqüenta por cento) e mais um de seus associados e, em segunda convocação, decorridos 15 (quinze) minutos, com qualquer número de associados presentes.
§ 1º - As
deliberações serão tomadas com aprovação da maioria dos presentes, através
de voto.
§ 2º - Em caso de
empate, o voto de qualidade será dado pelo Presidente da Assembléia.
§ 3º - Para
deliberar sobre as letras "a" (aprovação das Reformas dos Estatutos), "b"
(Deliberar sobre fusão, cisão e incorporações) e "c" (destituir os membros
da Diretoria e Conselho Fiscal) do Artigo 11º a Assembléia Geral deverá ser
convocada explicitando a matéria, e não poderá deliberar em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
(1/3) nas convocações seguintes e com aprovação de pelo menos de dois terços
(2/3) dos presentes.
Artigo 19º - A administração da Associação será exercida por uma Diretoria composta por 8 (oito) membros, sem direito a remuneração, sendo: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Secretário, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Diretor Cultural, 1 (um) Diretor Social, 1 (um) Diretor de Esportes e 1 (um) Vogal.
Artigo 20º - O mandato dos membros da Diretoria é de 2 (dois) anos permitida a reeleição.
Artigo 21º -
Compete à Diretoria:
a. administrar o patrimônio da Associação e dirigir suas atividades;
b. zelar pelo cumprimento dos dispositivos estatutários;
c. cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;
d. apresentar o relatório, o balanço geral e a conta de resultado do
exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, à disposição da
Assembléia Geral;
e. apresentar a proposta orçamentária e o plano de atividades do
exercício seguinte;
f. contratar, punir e demitir empregados;
g. aprovar a admissão de novos associados;
h. propor reformas estatutárias;
i. estabelecer as mensalidades devidas à Associação.
j. criar e extinguir os cargos de Presidente de Honra, Conselho
Consultivo, Departamentos, Vice Secretário, Vice Tesoureiro e Vice
Diretores.
Artigo 22º - A Diretoria reunir-se-á toda vez que for necessário, por convocação do Presidente ou por três de seus membros, deliberando por maioria de votos, com a presença mínima representando um terço (1/3) dos membros em exercício.
Artigo 23º -
Compete ao Presidente:
a. convocar e presidir reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
b. representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, e nas reuniões com terceiros;
c. assinar documentos relativos à movimentação de valores, ou que
impliquem responsabilidades para a Associação, juntamente com o Tesoureiro;
d. assinar a correspondência da Associação;
e. dar posse, em Assembléia Geral, aos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal.
f. designar o Presidente de Honra, os membros do Conselho Consultivo,
o Vice Secretário, o Vice Tesoureiro e os Diretores de Departamentos, após a
homologação dos demais membros da Diretoria.
g. delegar atribuições aos novos membros da Diretoria, após a
homologação dos demais membros da Diretoria.
Artigo 24º -
Compete ao Vice-Presidente:
a. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
b. substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Artigo 25º -
Compete ao Secretário:
a. dirigir todo o expediente;
b. lavrar e subscrever as Atas de reuniões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
c. organizar, coordenar e superintender todos os serviços da
Secretaria relativamente aos setores de pessoal, compras, almoxarifado e
serviços gerais;
d. substituir o Presidente na falta deste e do Vice-Presidente.
Artigo 26º -
Compete ao Tesoureiro:
a. ter sob sua guarda todos os valores em espécies;
b. responder pelos serviços da tesouraria, contabilidade e
patrimônio, na forma da lei;
c. arrecadar receitas e pagar as despesas;
d. passar recibos;
e. confeccionar o orçamento anual;
f. elaborar os balancetes, demonstrativos e balanços;
g. assinar documentos financeiros, juntamente com o Presidente;
h. substituir o Presidente, na falta deste, do Vice e do Secretário.
Artigo 27º - Os cheques da Associação serão assinados por duas pessoas dentre o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro.
Artigo 28º -
Compete ao Diretor Cultural:
a. promover os cursos de língua japonesa e outros, excursões,
exposições e palestras de caráter cultural visando uma maior integração não
só entre os Associados, como também com a comunidade local;
b. manter intercâmbio cultural com entidades afins;
c. realizar convênios de interesse cultural com entidades estatais e
privadas;
d. assinar convites das promoções.
Artigo 29º -
Compete ao Diretor Social:
a. elaborar o calendário das festividades da Associação, submetendo-o
à apreciação da Diretoria;
b. organizar bailes, excursões, ou quaisquer outras promoções sociais
para a integração dos Associados;
c. manter intercâmbio social com entidades afins;
d. assinar os convites das promoções.
Artigo 30º -
Compete ao Diretor de Esportes:
a. elaborar o calendário dos campeonatos de esportes, submetendo-o à
apreciação da Diretoria;
b. organizar os diversos tipos de esportes, especialmente aqueles
relacionados com a cultura japonesa;
c. manter intercâmbio esportivo com entidades afins;
d. assinar os convites das promoções.
Artigo 31º -
Compete ao Vogal:
a. colaborar com os demais cargos da Diretoria;
b. exercer funções designadas pelo Presidente;
c. participar juntamente com os demais membros, das decisões da Diretoria.
Artigo 32º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Associação, devendo funcionar permanentemente, sendo composto de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, reunindo-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
§ 1º - O
Conselho Fiscal terá um Presidente escolhido entre seus membros.
§ 2º - As decisões
do Conselho Fiscal serão tomadas com a presença de todos os seus membros
efetivos
Artigo 33º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Artigo 34º -
Compete ao Conselho Fiscal:
a. fiscalizar os atos da Diretoria, verificando o cumprimento de seus
deveres, tanto legais quanto estatutários;
b. examinar e opinar sobre os relatórios mensais e anuais
(balancetes, balanço anual e conta resultado) da Diretoria, abertura de
fundos especiais e seus rendimentos, bem como alienação de bens pertencentes
ao patrimônio da Associação e quaisquer aquisições cujo valor for superior a
03 (três) salários mínimos regionais.
Artigo 35º - Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, temporários ou definitivos, pelos respectivos suplentes.
Artigo 36º - As
eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas em
Assembléia Geral Ordinária, até os 15 (quinze) dias subseqüentes ao término
do exercício social (Artigo 48°), de 02 (dois) em 02 (dois) anos.
Artigo 37º - As
chapas deverão ser registradas na Secretaria da Associação até 05 (cinco)
dias antes das eleições.
§ 1º - São elegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal somente os associados contribuintes e seus dependentes, admitidos por período superior a 06 (seis) meses antes das eleições, quites com a tesouraria;
§ 2º - As chapas deverão ser constituídas de no mínimo do Presidente e Vice-Presidente, além dos membros do Conselho Fiscal;
§ 3º - Os demais
membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente, após a homologação dos
demais membros da Diretoria;
§ 4º - O prazo máximo de nomeação dos membros estatutários será de 30 (trinta dias).
Artigo 38º - Poderão votar os associados contribuintes titulares ou seus representantes legais, inscritos até 30 (trinta) dias antes das eleições, quites com a tesouraria, podendo representar outros associados através de procurações, desde que também estejam quites com a tesouraria.
Artigo 39º - O sistema de votação é por voto secreto.
Artigo 40º - O Presidente designará uma Comissão Especial, que recolherá em urna os votos; e também colherá em lista nominal dos associados as assinaturas dos mesmos, à medida que forem votando.
Artigo 41º - Terminada a votação, a Comissão procederá ao escrutínio, declarando eleitos os que tiverem obtido a maioria de sufrágios.
Artigo 42º - A ata das eleições será lavrada por um de seus membros da Comissão Especial, designado por seu Dirigente.
Artigo 43º - Os associados não respondem, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações sociais da Associação.
Artigo 44º - A associação não distribui lucros ou dividendos a seus associados, dirigentes ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 45º - O presente Estatuto, depois de aprovado, só poderá ser reformulado por deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 46º - Na ocorrência de vacância ou não preenchimento de cargos da Diretoria serão obedecidos os dispositivos do presente Estatuto, referente às eleições.
§ Único - Para o preenchimento de cargos, até que sejam obedecidas as normas do presente Estatuto, poderá a Diretoria deliberar pela designação do Vogal, exceto o de Presidente, que deverá ser substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 47º - Será considerado vago o cargo de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que não comparecerem a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, sem justificativa formal aceita pelo órgão do qual fazem parte.
§ Único - A vacância prevista neste artigo é automática e independe de deliberação.
Artigo 48º - O exercício social se inicia no dia 1° de junho e termina no dia 31 de maio de cada ano.
Artigo 49º - A Diretoria e o Conselho Fiscal, ora atuantes, exercerão suas respectivas funções até que os novos membros da Diretoria e Conselho Fiscal venham tomar posse, depois de eleitos na Assembléia Geral Ordinária, a realizar-se nos 15 (quinze) dias, subseqüentes ao término do exercício social.
Artigo 50º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.
Artigo 51º - A Associação poderá ser dissolvida em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. A Assembléia Geral de dissolução, respeitada às disposições legais em vigor reunir-se-á em primeira convocação com presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados, e, no caso de falta de número, com a metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação. A primeira convocação para esta Assembléia Geral far-se-á com 20 (vinte) dias de antecedência, a segunda, com pelo menos 08 (oito) dias de antecedência, sempre por meio de edital publicado em jornal, afixado na sede da Associação, em informativo de ampla circulação entre os associados e por meio postal, e-mail, fax, etc.
Artigo 52º - No caso de dissolução desta Associação, o patrimônio social será doado a uma ou mais entidades de beneficência ou de assistência, legalmente constituídas de acordo com as leis brasileiras, registrada no órgão competente, conforme indicadas pela Assembléia Geral de dissolução.
Artigo 53º - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.