E S T A T U T O

 
   

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art. 1º - A Federação das Associações Nikkeis de Santa Catarina, doravante denominada “FANSC”, foi constituída em 19 de junho de 2006 esta entidade civil de caráter assistencial, cultural, filantrópica e esportiva sem fins econômicos, políticos ou religiosos que se regerá pelo presente estatuto, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

Art. 2º - A Federação congrega as Associações Nikkeis do Estado de Santa Catarina e entidades congêneres ou afins e terá a sede e foro na cidade de seu Presidente.

Art. 3º - O prazo de duração da Federação é de tempo indeterminado.

Art. 4º - A área de ação da Federação consistirá no Estado de Santa Catarina.

CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º - A Federação tem por objetivo desenvolver as seguintes atividades:

a) promover a confraternização mútua e o progresso dos associados;

b) prestar a necessária cooperação nos entendimentos entre os governos do Japão e do Brasil, visando o incremento das atividades das Associações das províncias do Japão no Brasil e demais entidades filiadas, sempre respeitando entidade superior;

c) promover o bem estar social dos imigrantes e seus descendentes juntamente com suas filiadas, em estreita cooperação com as diversas entidades existentes no Estado de Santa Catarina;

d) buscar o estreitamento das relações com os órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina, do Brasil e do Japão, visando a compreensão mútua;

e) colaborar nas atividades de intercâmbio nacional e internacional, principalmente nas áreas da cultura, esportes e pesquisas;

f) manter intercâmbio com as entidades congêneres, estrangeiras, nacionais e internacionais;

g) promover juntamente com suas filiadas, atividades culturais, esportivas, beneficentes, assistenciais, filantrópicas e outras atividades afins;

h) realizar atividades ligadas à defesa dos interesses dos imigrantes japoneses e seus descendentes.

CAPITULO III

DO QUADRO SOCIAL

Art. 6º - A Federação terá as seguintes categorias de associados:

I - Pessoas Jurídicas

a) Associações de Nikkeis do Estado de Santa Catarina;

b) Associações congêneres ou afins.

 

Parágrafo primeiro: As entidades filiadas representar-se-ão no Conselho Deliberativo pelos Presidentes das Associações, que serão Delegados Titulares com direito à palavra e Voto. Os demais membros de seus quadros sociais, poderão compor como membros do Conselho Fiscal, e farão parte da Assembléia Geral da FANSC.

Parágrafo segundo: Para fazer uso dos direitos estatutários, todo filiado deverá estar quites com suas obrigações junto a tesouraria da FANSC.

 II - Pessoas físicas

a)      Associados Individuais após aprovação da Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Os Associados Individuais farão representar-se por um Delegado, a cada cinqüenta (50) filiados individuais e terão direito à palavra.                                                                                                                                  

CAPITULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 7º - São direitos das entidades filiadas e associados individuais que estejam quites com suas obrigações sociais e que não estejam sofrendo qualquer restrição para o pleno gozo deles:

a)      participar das atividades promovidas pela Federação;

b)      participar do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais opinando e votando nas deliberações e demais reuniões abertas;

c)      subscrever, juntamente com outros associados, petições para convocação de Assembléias Gerais;

d)      solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre quaisquer atividades da Federação, especialmente sobre as que envolvem movimentação patrimonial;

e)      integrar quaisquer comissões e grupos de estudos para os quais tenham sido designados pela Diretoria Executiva;

f)        receber boletins informativos da Federação;

g)      usar as informações existentes na Federação para a elaboração de pesquisas e trabalhos;

h)      propor moção de indicação para associado honorário ou benemérito;

i)        requerer afastamento e/ou desligamento do quadro social;

j)        recorrer a Assembléia geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo            

Art. 8º - São deveres das entidade e associados individuais:

a)      cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e das demais normas internas, bem como as deliberações e determinações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

b)      zelar pelo patrimônio moral e material da Federação;

c)      empenhar-se para que os fins da Federação possam ser alcançados;

d)      colaborar, em todos os sentidos, com a Diretoria Executiva e Comissões constituídas para executar atividades desenvolvidas pela Federação;

e)      pagar pontualmente as contribuições associativas fixadas pela Diretoria Executiva;

f)        comparecer por ocasião das eleições e exercer o direito de voto;

g)      indenizar, compensar, restituir, ressarcir eventuais danos que venha causar ao patrimônio da Federação.

Parágrafo primeiro: As entidades filiadas não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Federação perante terceiros.

Parágrafo segundo: Os associados individuais não terão direito a voto.

Art. 9 - Poderá sofrer penalidade o associado que se conduzir de modo prejudicial ao bom nome da Federação, praticar atos lesivos aos interesses desta, ou provocar discórdia ao grupo conforme indicado abaixo:

a)      advertência por escrito

b)      suspensão por trinta (30) dias

c)      desligamento do quadro social por motivo grave, em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à assembléia geral especificamente convocada para esse fim.

Parágrafo único: Para as penalidades b e c, uma Comissão de Sindicância deverá oferecer ao associado amplas condições de defesa, cabendo recurso num prazo de dez (10) dias, a partir da data de suspensão ou desligamento.

CAPITULO V

DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DO ASSOCIADO

Art. 10 - Os associados poderão ser admitidos ou demitidos da seguinte forma:

               a) Admissão – Em se tratando de Federação, todas as Entidades Nikkeis do Estado de

                   Santa Catarina serão admitidas automaticamente, sendo consideradas fundadoras as entidades que se filiarem num prazo de seis (6) meses a contar da data da aprovação deste estatuto;

               b) Demissão – O associado que optar pela demissão do quadro social da Federação deverá comunicar o fato através de ofício à secretaria.

CAPITULO VI

DOS ÓRGÃOS DE PODERES DA FEDERAÇÃO

Art. 11 - A Federação será administrada pelos seguintes órgãos:

a)      Assembléia Geral;

b)      Diretoria Executiva;

c)      Conselho Fiscal;

d)      Conselho Deliberativo.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 12 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

a)      Eleger os administradores;

b)      Destituir os administradores;

c)      Aprovar as contas;

d)      Alterar o estatuto.

Art. 13 - a Assembléia Geral é o órgão máximo da administração da Federação dentro dos limites da lei e deste Estatuto e suas deliberações vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Parágrafo único: A Assembléia Geral se reunirá Ordinária ou Extraordináriamente.

Art. 14 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou por um quinto (1/5) dos Delegados titulares das entidades filiadas, mediante edital de convocação através de carta registrada ou e-mail com antecedência de dez (10) dias.

Art. 15 - A instalação da Assembléia Geral dar-se-á em primeira (1ª) convocação com a presença de maioria absoluta de seus membros titulares e em segunda (2ª) convocação, trinta (30) minutos após, com a presença de qualquer número, podendo deliberar somente sobre assuntos especificados no Edital de Convocação.

Parágrafo primeiro: As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos, e                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   estes podem ser dados pela forma simbólica, nominativa, ou secreta, conforme a assembléia adotar em cada caso, cabendo ao presidente da sessão o voto de desempate

Parágrafo segundo: Nos casos de alteração do Estatuto e destituição de administradores, excepcionalmente, em cumprimento ao que estabelece o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil vigente, exigir-se-á para a instalação da Assembléia Geral em primeira (1ª) convocação o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar em primeira (1ª) convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes. 

Art. 16 - A Assembléia deve indicar entre os presentes o Presidente da Mesa Diretora dos trabalhos, sendo que a escolha não deve cair na pessoa do Presidente da Entidade.

Parágrafo único: Cabe ao Presidente da Mesa indicar o Secretário, o qual deverá lavrar a competente ata em livro próprio. 

Art. 17 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada de dois (2) em dois (2) anos, com trinta (30) dias de antecedência do Ano Fiscal, e terá como competência:

a) examinar e votar o Relatório de Atividades e o Balanço apresentados pela Diretoria Executiva;

b) examinar e aprovar o plano de Atividades e o Orçamento;

c) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

d) deliberar sobre outros assuntos constantes na ordem do dia;

e) estabelecer a contribuição social dos filiados.    

Parágrafo único: O Ano Fiscal encerrará no dia trinta e um (31) de dezembro de cada ano.

Art. 18 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada quantas vezes necessárias forem e poderá ser convocada:

a)      pela Diretoria Executiva quando esta julgar necessária;

b)      pelo Conselho Fiscal quando este constatar irregularidade na vida administrativa;

c)      pelas entidades filiadas em número superior a um quinto (1/5) do quadro associativo;

d)      quando a Diretoria Executiva renunciar coletivamente, o Conselho Fiscal convocará a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de quinze (15) dias.

Parágrafo único: Nos casos previstos nas alíneas a, b e c deste artigo, se o Presidente não efetuar a convocação dentro de dez (10) dias, qualquer das pessoas que a pleitearam poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária.

CAPITULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19 - A Federação será administrada por uma Diretoria Executiva eleita em Assembléia Geral, sendo composta pelos seguintes Diretores: Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 20 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os delegados titulares e terão mandatos de dois (2) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 21 - Compete ao Presidente:

a)      representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b)      convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

c)      assinar cheques e outros documentos de movimentação financeira em conjunto com o Tesoureiro;

d)      assinar correspondências e os documentos oficiais da Federação;

e)      dirigir globalmente as atividades da Federação;

f)        decidir as questões de urgência, submetendo sua decisão aos demais membros da Diretoria Executiva;

g)      providenciar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e administrar o patrimônio da Federação de acordo com as resoluções da Assembléia Geral.  

Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas funções, bem como substituí-lo em caso de impedimento ou de sua ausência.

Art. 23 - Compete ao Secretário:

a)      lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

b)      elaborar o relatório de atividades e o plano de atividades a serem apresentados à Assembléia Geral;

c)      organizar e manter atualizado o registro dos associados

Art. 24 - Compete ao tesoureiro:

a)      administrar as receitas da Federação e realizar as despesas autorizadas;

b)      assinar cheques e outros documentos de movimentação financeira em conjunto com o Presidente, e na sua ausência ou impedimento com o Vice-Presidente;

c)      manter sob sua guarda os títulos e documentos da entidade;

d)      elaborar balancete mensal a ser apresentado à reunião da Diretoria Executiva para aprovação do Conselho Deliberativo;

e)      apresentar o balanço anual e o orçamento de receitas e despesas para serem submetidos à Assembléia Geral.

Art. 25 - A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário e, em princípio, pelo menos uma vez por mês.

Art. 26 - Na reunião da Diretoria Executiva exigir-se-á a presença de pelo menos de dois terços (2/3) de seus membros, não podendo deliberar com somente a metade dos Diretores.

Art. 27 - Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, o seu preenchimento dar-se-á da seguinte maneira:

a)      se a vaga ocorrer no cargo de Presidente, a mesma será preenchida pelo Vice-Presidente;

b)      se a vaga ocorrer em algum outro cargo, a mesma será preenchida por indicação da Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho Deliberativo   

CAPITULO IX

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 - O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e três (03) membros suplentes eleitos na Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo único: O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal é de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 29 - Compete ao Conselho Fiscal:

a)      fiscalizar as atividades e a gestão financeira da Federação;

b)      dar parecer sobre o balanço e o orçamento a serem submetidos à Assembléia Geral.

CAPITULO X

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 30 - São membros titulares do Conselho Deliberativo:

a) Delegados Titulares das Entidades Filiadas

Art. 31 - Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, sendo obrigatória a presença de cinqüenta e um por cento (51%) dos membros titulares, com direito a voto, devendo as deliberações serem tomadas por maioria.

Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo reunir-se-á toda vez, excepcionalmente que houver assunto de urgência.

Art. 32 - O Conselho Deliberativo tem função deliberativa cabendo, outrossim, decidir sobre casos omissos neste Estatuto.

Art. 33 - O Conselho Deliberativo imcumbe deliberar sobre:

a)      as atividades desenvolvidas e as finanças da entidade;

b)      o balanço, o relatório de atividades, o plano de atividades e o orçamento a serem apresentados à Assembléia Geral Ordinária;

c)      a proposta de nomeação do presidente de Honra, bem como de Associados, Conselheiros Honorários e Associados Beneméritos;

d)      a exclusão ou aplicação de penalidades a associados;

e)      a destituição de membros eletivos ou nomeados, por falta grave no exercício de suas funções.

Parágrafo Único: A aplicação de penalidades ou destituição fica restrita ao artigo 59 do Código Civil.

CAPITULO XI

DAS ELEIÇÕES

Art. 34 - As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão realizadas a cada dois (02) anos, em Assembléia Geral Ordinária, conforme o artigo dezessete (17o) alínea c.

Art. 35 - A nómina contendo os nomes dos candidatos para Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal deverá ser registrada na Secretaria da Associação até cinco (05) dias antes das eleições.

Parágrafo único: Os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Presidente em um prazo de trinta (30) dias.

Art. 36 - São elegíveis para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal somente os sócios contribuintes e seus respectivos cônjuges, admitidos por período superior a seis (06) meses antes das eleições, e que estejam quites com a tesouraria.

Art. 37 - Poderão votar os Presidentes das entidades filiadas.

Parágrafo Único: Caso o Presidente de uma ou mais entidades não puder comparecer para votar, poderá nomear um representante legal, através de autorização escrita em papel timbrado, que deverá ser encaminhada ao Secretário da FANSC até o dia das eleições. 

Artigo 38 - O sistema de votação é por voto secreto.

Artigo 39 - Os membros da Assembléia Geral ordinária designarão uma Comissão Especial, que recolherá em urna os votos e também colherá em lista nominal dos associados as assinaturas dos mesmos, à medida que forem votando.

Artigo 40 - Terminada a votação, a Comissão procederá o escrutínio, declarando eleitos os que tiverem obtido a maioria de sufrágios.

Artigo 41 - A Ata das eleições será lavrada pelo Secretário escolhido pelo Presidente da Comissão Especial.

CAPITULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 42 - A prestação de contas deverá obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para aprovação.

CAPITULO XIII

DA MANUTENÇÃO E DO PATRIMÔNIO

Art. 43 - Constituem-se receitas da Federação:

I - Ordinárias

a) as contribuições recebidas das Associações filiadas e demais associados;

b) renda patrimonial

II – Extraordinárias

a)      contribuições voluntárias;

b)      as subvenções e dotações orçamentárias;

c)      contribuições especiais.

Art. 44 - As despesas da Federação serão constituídas de encargos de funcionamento e manutenção.

Art. 45 - A Federação poderá criar fundos de fins especiais, mediante indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único: Os resultados desses fundos serão destinados aos fins previstos nos respectivos regimentos.

Art. 46 - O patrimônio da Federação é constituído por:

a)      bens móveis e imóveis;

b)      legados e doações;

c)      quaisquer bens e valores adventícios.

Parágrafo Único: Os bens imóveis não podem ser alienados ou onerados sem autorização específica da Assembléia Geral. 

CAPITULO XIV

DA DISSOLUÇÃO

Art. 47 - Para dissolução da Federação, a Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo dezoito (18) deste Estatuto, exigirá a presença de dois terços (2/3) dos delegados titulares da Federação e a proposta de dissolução deverá obter aprovação de igual número de representantes.

Parágrafo Único: Aprovada a dissolução, a mesma assembléia Geral nomeará uma comissão Liquidante composta de três (03) associados, a qual se encarregará de promover a liquidação, do ativo e passivo, praticando os demais atos necessários.

Art. 48 - Uma vez dissolvida a Federação nos termos do artigo anterior, será feita a liquidação dos ativos e passivos e o patrimônio remanescente, se houver, será rateado proporcionalmente às associações filiadas elencadas no inciso I do artigo sexto (6 o), sem fins econômicos, ou será destinado a entidade pública, assistencial, municipal, estadual ou federal. 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Visando o bom cumprimento do presente Estatuto, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo, deverão ser elaborados Regimentos Internos da Diretoria Executiva, dos Departamentos e Comissões, da Comissão Eleitoral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, bem como das Assembléias Gerais.  

Art. 50 - Os Diretores, Conselheiros e Associados desta Federação não poderão receber remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas funções.

Art. 51 - Fica vedada a distribuição de resultados de qualquer natureza a Diretores, Conselheiros Sócios ou Doadores.

Art. 52 - O presente Estatuto é reformável parcial ou integralmente, mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, na forma do artigo dezoito (18), passando a alteração a vigorar imediatamente.   

Art. 53 - Após a eleição, os membros da Diretoria Executiva que não forem reeleitos deverão ultimar a passagem dos documentos relativos aos respectivos cargos aos seus sucessores no prazo máximo de trinta (30) dias. 

 

Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária nesta data.

 

Florianópolis, 19 de junho de 2006

 

 

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Seigo Tsuzuki

   Presidente 

 

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Paulo Baltazar da Rosa

Secretário