CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
FINS E DURAÇÃO
Art. 1º -
A Federação das Associações
Nikkeis de Santa Catarina, doravante denominada “FANSC”, foi
constituída em 19 de junho de 2006 esta entidade civil de
caráter assistencial, cultural, filantrópica e esportiva sem
fins econômicos, políticos ou religiosos que se regerá pelo
presente estatuto, não havendo entre os associados, direitos e
obrigações recíprocas.
Art. 2º - A
Federação congrega as Associações Nikkeis do Estado de Santa
Catarina e entidades congêneres ou afins e terá a sede e foro na
cidade de seu Presidente.
Art. 3º - O
prazo de duração da Federação é de tempo indeterminado.
Art. 4º - A
área de ação da Federação consistirá no Estado de Santa
Catarina.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - A Federação tem por objetivo desenvolver as
seguintes atividades:
a)
promover a confraternização mútua e o progresso dos associados;
b)
prestar
a necessária cooperação nos entendimentos entre os governos do
Japão e do Brasil, visando o incremento das atividades das
Associações das províncias do Japão no Brasil e demais entidades
filiadas, sempre respeitando entidade superior;
c)
promover o bem estar social dos imigrantes e seus descendentes
juntamente com suas filiadas, em estreita cooperação com as
diversas entidades existentes no Estado de Santa Catarina;
d) buscar
o estreitamento das relações com os órgãos oficiais do Estado de
Santa Catarina, do Brasil e do Japão, visando a compreensão
mútua;
e)
colaborar nas atividades de intercâmbio nacional e
internacional, principalmente nas áreas da cultura, esportes e
pesquisas;
f) manter
intercâmbio com as entidades congêneres, estrangeiras, nacionais
e internacionais;
g)
promover juntamente com suas filiadas, atividades culturais,
esportivas, beneficentes, assistenciais, filantrópicas e outras
atividades afins;
h)
realizar atividades ligadas à defesa dos interesses dos
imigrantes japoneses e seus descendentes.
CAPITULO III
DO QUADRO SOCIAL
Art. 6º - A
Federação terá as seguintes categorias de associados:
I - Pessoas
Jurídicas
a)
Associações de Nikkeis do Estado de Santa Catarina;
b)
Associações congêneres ou afins.
Parágrafo
primeiro: As entidades filiadas representar-se-ão no
Conselho Deliberativo pelos Presidentes das Associações, que
serão Delegados Titulares com direito à palavra e Voto. Os
demais membros de seus quadros sociais, poderão compor como
membros do Conselho Fiscal, e farão parte da Assembléia Geral da
FANSC.
Parágrafo segundo: Para fazer uso dos direitos
estatutários, todo filiado deverá estar quites com suas
obrigações junto a tesouraria da FANSC.
II
- Pessoas físicas
a)
Associados Individuais após aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo único: Os Associados Individuais farão
representar-se por um Delegado, a cada cinqüenta (50)
filiados individuais e terão direito à palavra.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS,
DEVERES E PENALIDADES
Art. 7º - São
direitos das entidades filiadas e associados individuais que
estejam quites com suas obrigações sociais e que não estejam
sofrendo qualquer restrição para o pleno gozo deles:
a)
participar das atividades promovidas pela Federação;
b)
participar do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo e das
Assembléias Gerais opinando e votando nas deliberações e demais
reuniões abertas;
c)
subscrever, juntamente com outros associados, petições para
convocação de Assembléias Gerais;
d)
solicitar esclarecimentos à Diretoria sobre quaisquer atividades
da Federação, especialmente sobre as que envolvem movimentação
patrimonial;
e)
integrar quaisquer comissões e grupos de estudos para os quais
tenham sido designados pela Diretoria Executiva;
f)
receber
boletins informativos da Federação;
g)
usar as
informações existentes na Federação para a elaboração de
pesquisas e trabalhos;
h)
propor
moção de indicação para associado honorário ou benemérito;
i)
requerer afastamento e/ou desligamento do quadro social;
j)
recorrer a Assembléia geral contra qualquer ato da Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal ou Conselho Deliberativo
Art. 8º - São
deveres das entidade e associados individuais:
a)
cumprir
e fazer cumprir as disposições do Estatuto e das demais normas
internas, bem como as deliberações e determinações da Assembléia
Geral e da Diretoria Executiva;
b)
zelar
pelo patrimônio moral e material da Federação;
c)
empenhar-se para que os fins da Federação possam ser alcançados;
d)
colaborar, em todos os sentidos, com a Diretoria Executiva e
Comissões constituídas para executar atividades desenvolvidas
pela Federação;
e)
pagar
pontualmente as contribuições associativas fixadas pela
Diretoria Executiva;
f)
comparecer por ocasião das eleições e exercer o direito de voto;
g)
indenizar, compensar, restituir, ressarcir eventuais danos que
venha causar ao patrimônio da Federação.
Parágrafo primeiro: As entidades filiadas não respondem,
solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela
Federação perante terceiros.
Parágrafo segundo: Os associados individuais não terão
direito a voto.
Art. 9 -
Poderá sofrer penalidade o
associado que se conduzir de modo prejudicial ao bom nome da
Federação, praticar atos lesivos aos interesses desta, ou
provocar discórdia ao grupo conforme indicado abaixo:
a)
advertência por escrito
b)
suspensão por trinta (30) dias
c)
desligamento do quadro social por motivo grave, em deliberação
fundamentada pela maioria dos presentes à assembléia geral
especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo único: Para as penalidades b e c, uma Comissão
de Sindicância deverá oferecer ao associado amplas condições de
defesa, cabendo recurso num prazo de dez (10) dias, a partir da
data de suspensão ou desligamento.
CAPITULO V
DA ADMISSÃO E
DEMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 10 - Os
associados poderão ser admitidos ou demitidos da seguinte forma:
a)
Admissão – Em se tratando de Federação, todas as Entidades
Nikkeis do Estado de
Santa Catarina serão admitidas automaticamente, sendo
consideradas fundadoras as entidades que se filiarem num prazo
de seis (6) meses a contar da data da aprovação deste estatuto;
b)
Demissão – O associado que optar pela demissão do quadro
social da Federação deverá comunicar o fato através de ofício à
secretaria.
CAPITULO VI
DOS ÓRGÃOS DE
PODERES DA FEDERAÇÃO
Art. 11 - A Federação será administrada pelos seguintes
órgãos:
a)
Assembléia Geral;
b)
Diretoria Executiva;
c)
Conselho Fiscal;
d)
Conselho Deliberativo.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Art. 12 -
Compete privativamente à Assembléia Geral:
a)
Eleger
os administradores;
b)
Destituir os administradores;
c)
Aprovar
as contas;
d)
Alterar
o estatuto.
Art. 13 - a
Assembléia Geral é o órgão máximo da administração da Federação
dentro dos limites da lei e deste Estatuto e suas deliberações
vinculam todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único: A Assembléia Geral se reunirá Ordinária
ou Extraordináriamente.
Art. 14 - A Assembléia Geral será convocada pelo
Presidente ou por um quinto (1/5) dos Delegados titulares das
entidades filiadas, mediante edital de convocação através de
carta registrada ou e-mail com antecedência de dez (10) dias.
Art. 15 - A instalação da Assembléia Geral dar-se-á em
primeira (1ª) convocação com a presença de maioria absoluta de
seus membros titulares e em segunda (2ª) convocação, trinta (30)
minutos após, com a presença de qualquer número, podendo
deliberar somente sobre assuntos especificados no Edital de
Convocação.
Parágrafo primeiro:
As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria
dos votos, e
estes
podem ser dados pela forma simbólica, nominativa, ou secreta,
conforme a assembléia adotar em cada caso, cabendo ao presidente
da sessão o voto de desempate
Parágrafo segundo:
Nos casos de alteração do Estatuto e destituição de
administradores, excepcionalmente, em cumprimento ao que
estabelece o parágrafo único do artigo 59 do Código Civil
vigente, exigir-se-á para a instalação da Assembléia Geral em
primeira (1ª) convocação o voto concorde de dois terços (2/3)
dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse
fim, não podendo deliberar em primeira (1ª) convocação sem a
maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço (1/3)
nas convocações seguintes.
Art. 16 - A
Assembléia deve indicar entre os presentes o Presidente da Mesa
Diretora dos trabalhos, sendo que a escolha não deve cair na
pessoa do Presidente da Entidade.
Parágrafo único: Cabe ao Presidente da Mesa indicar o
Secretário, o qual deverá lavrar a competente ata em livro
próprio.
Art. 17 - A
Assembléia Geral Ordinária será convocada de dois (2) em dois
(2) anos, com trinta (30) dias de
antecedência do Ano Fiscal, e terá como competência:
a) examinar e votar o
Relatório de Atividades e o Balanço apresentados pela Diretoria
Executiva;
b) examinar e aprovar
o plano de Atividades e o Orçamento;
c) eleger os membros
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
d) deliberar sobre
outros assuntos constantes na ordem do dia;
e) estabelecer a
contribuição social dos filiados.
Parágrafo único:
O Ano Fiscal encerrará no dia trinta e um (31) de dezembro
de cada ano.
Art. 18 - A
Assembléia Geral Extraordinária será realizada quantas vezes
necessárias forem e poderá ser convocada:
a)
pela
Diretoria Executiva quando esta julgar necessária;
b)
pelo
Conselho Fiscal quando este constatar irregularidade na vida
administrativa;
c)
pelas
entidades filiadas em número superior a um quinto (1/5) do
quadro associativo;
d)
quando
a Diretoria Executiva renunciar coletivamente, o Conselho Fiscal
convocará a Assembléia Geral Extraordinária no prazo de quinze
(15) dias.
Parágrafo único:
Nos casos previstos nas alíneas a, b e c deste artigo, se o
Presidente não efetuar a convocação dentro de dez (10) dias,
qualquer das pessoas que a pleitearam poderão convocar a
Assembléia Geral Extraordinária.
CAPITULO VIII
DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 19 - A
Federação será administrada por uma Diretoria Executiva eleita
em Assembléia Geral, sendo composta pelos seguintes Diretores:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 20 - Os
membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os delegados
titulares e terão mandatos de dois (2) anos, podendo ser
reeleitos.
Art. 21 -
Compete ao Presidente:
a)
representar a Federação ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele;
b)
convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
c)
assinar
cheques e outros documentos de movimentação financeira em
conjunto com o Tesoureiro;
d)
assinar
correspondências e os documentos oficiais da Federação;
e)
dirigir
globalmente as atividades da Federação;
f)
decidir
as questões de urgência, submetendo sua decisão aos demais
membros da Diretoria Executiva;
g)
providenciar a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e
administrar o patrimônio da Federação de acordo com as
resoluções da Assembléia Geral.
Art. 22 -
Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente em suas
funções, bem como substituí-lo em caso de impedimento ou de sua
ausência.
Art. 23 -
Compete ao Secretário:
a)
lavrar
as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
b)
elaborar o relatório de atividades e o plano de atividades a
serem apresentados à Assembléia Geral;
c)
organizar e manter atualizado o registro dos associados
Art. 24 -
Compete ao tesoureiro:
a)
administrar as receitas da Federação e realizar as despesas
autorizadas;
b)
assinar
cheques e outros documentos de movimentação financeira em
conjunto com o Presidente, e na sua ausência ou impedimento com
o Vice-Presidente;
c)
manter
sob sua guarda os títulos e documentos da entidade;
d)
elaborar balancete mensal a ser apresentado à reunião da
Diretoria Executiva para aprovação do Conselho Deliberativo;
e)
apresentar o balanço anual e o orçamento de receitas e despesas
para serem submetidos à Assembléia Geral.
Art. 25 - A
Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário e, em
princípio, pelo menos uma vez por mês.
Art. 26 - Na
reunião da Diretoria Executiva exigir-se-á a presença de pelo
menos de dois terços (2/3) de seus membros, não podendo
deliberar com somente a metade dos Diretores.
Art. 27 -
Ocorrendo a vacância de cargo da Diretoria Executiva, o seu
preenchimento dar-se-á da seguinte maneira:
a)
se a
vaga ocorrer no cargo de Presidente, a mesma será preenchida
pelo Vice-Presidente;
b)
se a
vaga ocorrer em algum outro cargo, a mesma será preenchida por
indicação da Diretoria Executiva com a aprovação do Conselho
Deliberativo
CAPITULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 28 - O
Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e três
(03) membros suplentes eleitos na Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único:
O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal é
de dois (02) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 29 -
Compete ao Conselho Fiscal:
a)
fiscalizar as atividades e a gestão financeira da Federação;
b)
dar
parecer sobre o balanço e o orçamento a serem submetidos à
Assembléia Geral.
CAPITULO X
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 30 - São
membros titulares do Conselho Deliberativo:
a) Delegados
Titulares das Entidades Filiadas
Art. 31 -
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semestre, sendo obrigatória a presença de cinqüenta e um por
cento (51%) dos membros titulares, com direito a voto, devendo
as deliberações serem tomadas por maioria.
Parágrafo Único:
O Conselho Deliberativo reunir-se-á toda vez,
excepcionalmente que houver assunto de urgência.
Art. 32 - O
Conselho Deliberativo tem função deliberativa cabendo,
outrossim, decidir sobre casos omissos neste Estatuto.
Art. 33 - O
Conselho Deliberativo imcumbe deliberar sobre:
a)
as
atividades desenvolvidas e as finanças da entidade;
b)
o
balanço, o relatório de atividades, o plano de atividades e o
orçamento a serem apresentados à Assembléia Geral Ordinária;
c)
a
proposta de nomeação do presidente de Honra, bem como de
Associados, Conselheiros Honorários e Associados Beneméritos;
d)
a
exclusão ou aplicação de penalidades a associados;
e)
a
destituição de membros eletivos ou nomeados, por falta grave no
exercício de suas funções.
Parágrafo Único:
A aplicação de penalidades ou destituição fica restrita ao
artigo 59 do Código Civil.
CAPITULO XI
DAS ELEIÇÕES
Art. 34 - As eleições para a Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal serão realizadas a cada dois (02) anos, em
Assembléia Geral Ordinária, conforme o artigo dezessete (17o)
alínea c.
Art. 35 - A nómina contendo os nomes dos candidatos para
Presidente, Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal deverá
ser registrada na Secretaria da Associação até cinco (05) dias
antes das eleições.
Parágrafo único:
Os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo
Presidente em um prazo de trinta (30) dias.
Art. 36 - São elegíveis
para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal somente os
sócios contribuintes e seus respectivos cônjuges, admitidos por
período superior a seis (06) meses antes das eleições, e que
estejam quites com a tesouraria.
Art. 37
- Poderão votar os Presidentes das entidades filiadas.
Parágrafo Único: Caso o Presidente de uma ou mais
entidades não puder comparecer para votar, poderá nomear um
representante legal, através de autorização escrita em papel
timbrado, que deverá ser encaminhada ao Secretário da FANSC até
o dia das eleições.
Artigo 38 - O sistema de votação é por voto secreto.
Artigo 39 - Os membros da Assembléia Geral ordinária
designarão uma Comissão Especial, que recolherá em urna os votos
e também colherá em lista nominal dos associados as assinaturas
dos mesmos, à medida que forem votando.
Artigo 40 - Terminada a votação, a Comissão procederá o
escrutínio, declarando eleitos os que tiverem obtido a maioria
de sufrágios.
Artigo 41 - A Ata das eleições será lavrada pelo
Secretário escolhido pelo Presidente da Comissão Especial.
CAPITULO XII
DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 42 - A prestação de contas deverá obedecer os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência; adotará praticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao do relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo
levados, ao término da gestão, à Assembléia Geral para
aprovação.
CAPITULO XIII
DA MANUTENÇÃO E DO
PATRIMÔNIO
Art. 43 -
Constituem-se receitas da Federação:
I -
Ordinárias
a) as contribuições
recebidas das Associações filiadas e demais associados;
b) renda patrimonial
II –
Extraordinárias
a)
contribuições voluntárias;
b)
as
subvenções e dotações orçamentárias;
c)
contribuições especiais.
Art. 44 - As
despesas da Federação serão constituídas de encargos de
funcionamento e manutenção.
Art. 45 - A
Federação poderá criar fundos de fins especiais, mediante
indicação da Diretoria e aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único:
Os resultados desses fundos serão destinados aos fins
previstos nos respectivos regimentos.
Art. 46 - O
patrimônio da Federação é constituído por:
a)
bens
móveis e imóveis;
b)
legados
e doações;
c)
quaisquer bens e valores adventícios.
Parágrafo Único:
Os bens imóveis não podem ser alienados ou onerados sem
autorização específica da Assembléia Geral.
CAPITULO XIV
DA DISSOLUÇÃO
Art. 47 - Para
dissolução da Federação, a Assembléia Geral Extraordinária, na
forma do artigo dezoito (18) deste Estatuto, exigirá a presença
de dois terços (2/3) dos delegados titulares da Federação e a
proposta de dissolução deverá obter aprovação de igual número de
representantes.
Parágrafo Único:
Aprovada a dissolução, a mesma assembléia Geral nomeará uma
comissão Liquidante composta de três (03) associados, a qual se
encarregará de promover a liquidação, do ativo e passivo,
praticando os demais atos necessários.
Art. 48 - Uma
vez dissolvida a Federação nos termos do artigo anterior, será
feita a liquidação dos ativos e passivos e o patrimônio
remanescente, se houver, será rateado proporcionalmente às
associações filiadas elencadas no inciso I do artigo sexto (6
o),
sem fins econômicos, ou será destinado a entidade pública,
assistencial, municipal, estadual ou federal.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 49 -
Visando o bom cumprimento do presente Estatuto, mediante
proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho
Deliberativo, deverão ser elaborados Regimentos Internos da
Diretoria Executiva, dos Departamentos e Comissões, da Comissão
Eleitoral, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, bem
como das Assembléias Gerais.
Art. 50 - Os
Diretores, Conselheiros e Associados desta Federação não poderão
receber remuneração de qualquer espécie pelo desempenho de suas
funções.
Art. 51 - Fica
vedada a distribuição de resultados de qualquer natureza a
Diretores, Conselheiros Sócios ou Doadores.
Art. 52 - O
presente Estatuto é reformável parcial ou integralmente,
mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, na
forma do artigo dezoito (18), passando a alteração a vigorar
imediatamente.
Art. 53 - Após
a eleição, os membros da Diretoria Executiva que não forem
reeleitos deverão ultimar a passagem dos documentos relativos
aos respectivos cargos aos seus sucessores no prazo máximo de
trinta (30) dias.
Aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária nesta data.
Florianópolis, 19 de
junho de 2006
____________________________________
Seigo Tsuzuki
Presidente
____________________________________
Paulo Baltazar da
Rosa
Secretário
|